Representação nº 24.0000.2021.000038-1
Recurso n. 24.0000.2021.000038-1/SCA-PTU.
Recorrente: V.G. (Advogado: Valdoir Gonçalves OAB/SC 22.812). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 075/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Alegação de prescrição e ausência de prova suficiente para a condenação. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 1) Seguindo entendimento pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara, no Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Interpretação mais recente e mais adequada quanto à interpretação dos marcos interruptivos do inciso I, § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, temos que não resta configurada a ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal ou paralisação do processo disciplinar, por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. 2) No que toca à condenação disciplinar em si, restou devidamente esclarecido que ao advogado não é lícito reter a integralidade dos valores objeto da demanda com fundamento da recusa da cliente em receber os valores por ele oferecidos, visto que se torna imperativa a quitação, ao menos, da parcela incontroversa dos valores devidos, de modo a admitir, em tese, a discussão a respeito da parcela retida, quando houver previsão contratual ou autorização do cliente para qualquer compensação. Absolvição da esfera criminal que não vincula o processo administrativo por descumprimento de preceito ético-disciplinar. A declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF se refere unicamente ao inciso XXIII, do art. 34 e § 2º, do art. 37, da Lei nº 8.906/94, que trata exclusivamente da suspensão realizada por inadimplência das anuidades, não alcançando os casos de locupletamento às custas do cliente e a recusa injustificada de prestar contas. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 7).