Representação nº 49.0000.2022.006742-5
Pedido de Revisão n. 49.0000.2022.006742-5/SCA.
Requerente: C.L.B. (Advogado: Claiton Luis Bork OAB/SC 9.399). Requerida: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 018/2022/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Erro de julgamento configurado. Matéria de ordem pública. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pedido de revisão deferido. 01) A revisão de processo disciplinar é ação administrativa de natureza autônoma, que visa à desconstituição da coisa julgada administrativa, estando regulamentada sua admissibilidade pelo artigo 73, § 5º, da Lei n.º 8.906/94, somente sendo admissível nos casos de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. No caso dos autos, a parte requerente demonstrou erro de julgamento, consubstanciado em matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual deve ser admitida a revisão pleiteada. 02) Nos termos do item II da Súmula n. 01/2011/COP/CFOAB: "II - Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade.". Isso implica dizer que, quando o processo disciplinar for instaurado de ofício não será a data do protocolo ou autuação que fará presumir a constatação oficial dos fatos, mas sim quando a primeira autoridade da OAB que detenha competência disciplinar se manifestar nos autos. 02) No caso do processo disciplinar objeto da revisão, a constatação oficial dos fatos se deu em 09/10/2009, quando o Presidente da Subseção de Rio do Sul/OAB-SC enviou ofício ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional noticiando a conduta antiética imputada ao advogado. Nessa hipótese, considerando que o Presidente de Subseção detém competência para instauração de processo disciplinar, conforme determina o artigo 61, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao invés de expedir ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB deveria ter sido instaurado o processo disciplinar no âmbito da Subseção, de modo que se considera a data do ofício como data inequívoca da constatação oficial dos fatos por autoridade competente da OAB. 03) Assim, considerando a constatação oficial dos fatos em 09/10/2009, deveria sobrevir decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB até a data de 09/10/2014. Contudo, a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina somente levou a representação a julgamento em 28/11/2014, vale dizer, depois de transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar após o marco interruptivo anterior, de modo que resta prescrita a pretensão punitiva. 04) Ante o exposto, conheço do pedido de revisão, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade do artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, no mérito, defiro a revisão do Processo Disciplinar nº. 898/2009, para declarar extinta a punibilidade do advogado naqueles autos, pela prescrição da pretensão punitiva (art. 43, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar procedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 20 de setembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 948, 28.09.2022, p. 2).