Representação nº 09.0000.2021.000052-6

quinta-feira, 18 de agosto de 2022 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2021.000052-6/SCA-TTU.
Recorrente: P.A.S. (Advogado: Paulielio Ataídes da Silva OAB/GO 38.240). Recorrido: Carlos Alberto de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 066/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificações. Artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Observância do procedimento previsto nas normas de regência. Inexistência de nulidade. Audiência de instrução. Desinteresse das partes que, embora devidamente notificadas, se ausentam ao ato processual sem justificativa, presumindo-se seu desinteresse na produção de prova oral em audiência. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Dosimetria. Afastamento da multa. Recurso parcialmente provido. 01) O advogado restou devidamente notificado para a defesa prévia por meio de edital, após frustrada a notificação por correspondência, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 137-D, §§ 2º e 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não havendo qualquer nulidade no procedimento adotado, devendo ser rejeitada a nulidade arguida. 02) Não configura nulidade processual a ausência de realização de audiência de instrução devidamente designada, quando as partes são notificadas para o ato processual e se ausentam voluntariamente, sem justificativa, demonstrando o desinteresse na produção de prova oral em audiência. 03) A conduta de reter valores, a título de honorários advocatícios, acima dos valores devidos e não prestar contas ao cliente configura as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB). No caso, o advogado reteve honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o valor da causa, quando, por certo, deveriam incidir os honorários sobre o valor do acordo realizado na demanda, pois esse reflete o proveito econômico advindo a seu cliente. Não restou, por outro lado, demonstrada materialidade da infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB), devendo ser afastada da condenação. 04) Quanto à dosimetria, não restou devidamente demonstrada qual seria a especial gravidade dos fatos a justificar a cominação de multa, devendo, pois, ser afastada. 05) Recurso parcialmente provido, para afastar a multa e a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 9 de agosto de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 38).