Representação nº 49.0000.2019.010391-3

quinta-feira, 18 de agosto de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.010391-3/SCA-TTU.
Recorrente: M.A.G.O. (Advogados: Marco Antonio Garcia Ozzioli OAB/SP 185.801, Marcos Paulo Rosário OAB/SP 275.000 e Raphael Soares Gullino OAB/SP 351.298). Recorrido: M.B. (Advogados: Ronaldo Nilander OAB/SP 166.256 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 061/2022/SCA-TTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática de presidente de órgão julgador que acolhe despacho do relator indicando o indeferimento liminar do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Alegação de inobservância ao quorum mínimo exigido pelo art. 108, § 1º, do Regulamento Geral do EAOAB. Inovação de tese recursal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reiteração. Recusa injustificada a prestação de contas. Infração disciplinar configurada (art. 34, inciso XXI, EAOAB). Recurso não provido. 1) Restou devidamente respeitado o quorum para a instalação da sessão de julgamento da Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, com a presença de 5 (cinco) membros, nos termos do artigo 29 do Regimento Interno da OAB/São Paulo. 2) Fora oportunizado ao advogado a condução de suas testemunhas para oitiva, contudo, ele não o fez oportunamente, requerendo novo prazo, a qual restou indeferido com a devida fundamentação. 3) Advogado que levanta valores e não os repassa e nem presta contas oportunamente, sob a justificativa de que há honorários advocatícios devidos pelo cliente. 4) O fato de haver ação judicial discutindo os mesmos fatos objeto da representação não afasta a conduta já praticada, nem o prazo de prorrogação da suspensão, porquanto as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sendo certo que a discussão no juízo cível não obsta à OAB que exerça o poder disciplinar conferido pela Lei n. 8.906/94. 5) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de agosto de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Jader Kahwage David, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 35).