Representação nº 25.0000.2021.000204-3

quinta-feira, 18 de agosto de 2022 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2021.000204-3/SCA-STU.
Recorrente: A.M.D.R. (Advogados: Amanda Maria dela Roza OAB/SP 145.852 e Ivano Vignardi OAB/SP 56.320) Recorrida: M.C.A.P. (Advogados: Gustavo Vinicius de Oliveira Carvalho OAB/PR 75.554 e Monica Akemi Igarashi Thomaz de Aquino OAB/PR 18.603). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 068/2022/SCA-STU. Recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (artigo 75 do EAOAB). Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Acórdão de Conselho Seccional da OAB que reforma o indeferimento liminar de representação e declara instaurado o processo disciplinar. Ausência de definitividade da decisão. Retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para regular instrução. Impossibilidade de análise do mérito por este Conselho Federal, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Recurso não provido. Decisão de indeferimento liminar do recurso mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do voto da Relatora. Brasília, 9 de agosto de 2022. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Presidente em exercício. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 25).