Representação nº 49.0000.2019.000257-4

sexta-feira, 05 de agosto de 2022 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2019.000257-4/OEP
Recorrente: F.A.C.S. (Advogados: Francisco Angelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39.174, Glauco Drumond OAB/SP 161.228 e outros). Recorrida: P.D.C. (Advogados: Lilia Regina Frankenthal Giglio Franco de Almeida OAB/SP 385.109, Mario Nunes de Souza Junior OAB/SP 73.279, Robert Lessa Vaz OAB/SP 416.160 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 046/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidade processual. Ausência de fundamentação dos votos da 6ª Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP. Inocorrência. Prescrição da pretensão punitiva. A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. No caso, o último marco interruptivo ocorreu com a notificação inicial válida para apresentar defesa prévia. Ausência de decisão condenatória nos autos, vez que a decisão que declara instaurado o processo disciplinar não possui natureza de decisão condenatória. A tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória desde a última causa interruptiva, qual seja, a notificação inicial do advogado para a defesa prévia, resulta na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva - ou prescrição quinquenal. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de maio de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 911, 05.08.2022, p. 13).