Representação nº 49.0000.2017.004614-2

sexta-feira, 05 de agosto de 2022 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.004614-2/OEP.
Recorrente: R.S.C. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 022/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime da Primeira Câmara. Inscrição dos quadros da OAB. Artigo 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Incidente de inidoneidade moral. Condenação criminal pelo crime de furto qualificado, fazendo-se o bacharel em direito passar-se por advogado para aplicar golpes em pessoas idosas, conduzindo as vítimas a cartórios e obtendo procuração para movimentação de contas bancárias, vindo a sacar quantias e delas se apropriar. Nítida demonstração de ausência de idoneidade moral para o exercício da advocacia. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8, §3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 911, 05.08.2022, p. 3).