Representação nº 07.0000.2017.012056-2

quarta-feira, 03 de agosto de 2022 às 12:00

RECURSO N. 07.0000.2017.012056-2/PCA.
Recorrente: C.R.O. (Advogado: Ronyeverton Santos Gomes OAB/SE 13882). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal José Pinto Quezado (TO). Pedido de vista: Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (RN). Ementa n. 052/2022/PCA. Incidente de inidoneidade moral - Omissão e declaração falsa no preenchimento do formulário de inscrição de advogado - Inidoneidade moral declarada - Cancelamento de inscrição. Incapacidade civil - Tratamento de transtorno bipolar afetivo. Aposentadoria compulsória no MPF/SE. Cancelamento da inscrição. Preenchimento de inscrição da OAB/DF omitindo procedimentos de aposentadoria compulsória por invalidez, transtorno afetivo bipolar no MPF/SE. Preenchimento omitindo a solicitação e indeferimento anterior de inscrição da OAB/SE. Violação de compromissos de confiança firmados pelo Recorrente no ato do preenchimento de inscrição. 4. Inidoneidade moral declarada por unanimidade na forma do artigo 8°, VI, § 3º do EAOAB. Aposentadoria compulsória por transtorno afetivo bipolar no MPF/SE, incapacidade também para o exercício da Advocacia, artigo 8°, I do EAOAB. Mantido o cancelamento da inscrição, artigo 11, V da Lei 8.906/1995. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Anotada abstenção do Representante da OAB/Goiás. Impedidos de votar os representantes da OAB/Distrito Federal e da OAB/Sergipe. Brasília, 21 de junho de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Jose Pinto Quezado, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 909, 03.08.2022, p. 1).