Representação nº 49.0000.2021.003730-0
Recurso n. 49.0000.2021.003730-0/SCA-TTU.
Recorrente: L.F.V.G. (Advogado: Luiz Fernando Vieira Gomes OAB/MG 111.471). Recorrida: M.R.S. (Advogada: Mary Hellen Rodrigues de Abreu OAB/MG 174.116). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 055/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Ausência de razões finais. Encerramento da fase instrutória sem a decretação da revelia e designação de defensor dativo. Violação ao artigo 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB e ao artigo 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. As razões finais constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do advogado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, por outro lado, considera que se trata de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício, hipótese dos autos. Nulidade processual declarada de ofício, desde a decisão que declarou encerrada a fase instrutória sem a decretação da revelia e a designação de defensor dativo. Prescrição da pretensão punitiva declarada, também de ofício, em decorrência da nulidade decretada, subsistindo como último marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal a notificação do advogado para a defesa prévia, recebida há mais de 05 (cinco) anos. Juízo de admissibilidade recursal prejudicado, face à declaração de nulidade e de prescrição quinquenal, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar a nulidade do processo disciplinar e reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, de oficio, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Jader Kahwage David, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 35).