Representação nº 49.0000.2021.002983-2

sexta-feira, 01 de julho de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.002983-2/SCA-TTU.
Recorrente: C.L.N. (Advogados: Cesar Lima do Nascimento OAB/MT 4.651/O e Jane Rodrigues Barros OAB/MT 13.028/O). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcante (PE). EMENTA N. 054/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, da Lei n. 8.906/94. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos. Artigo 34, inciso XXII, da Lei n.º 8.906/94. Ausência de materialidade da conduta. Requisitos. Precedentes das Turmas da Segunda Câmara. Incompetência territorial para instrução do processo disciplinar. Fatos praticados na base territorial de competência de subseção distinta. 1) A infração disciplinar de retenção abusiva de autos, de acordo com a jurisprudência recente deste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação prévia do advogado para a devolução dos autos do processo judicial, ou, em se tratando de autos de processo disciplinar, notificação específica para devolução dos autos, na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB; b) desatendimento à ordem judicial ou à notificação enviada pela OAB, esta última em caso de retenção de autos de processo disciplinar; c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada de o advogado reter os autos do processo para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. 2) Assim, inexistindo nos autos prova de que houve prejuízo causado às partes, não resta configurada infração disciplinar, tratando-se de ato irrelevante à esfera disciplinar. 3) A competência para a instrução do processo disciplinar é da Subseção em cuja base territorial tenham sido praticados os fatos objetos de apuração, conforme arts. 61, parágrafo único, alínea c, e 70, caput, da Lei nº. 8.906/94. 4) Anulação do processo desde o despacho saneador, que, ao receber a defesa prévia, não declinou da competência para instrução do feito e deu prosseguimento à instrução. 5) Recurso provido, para julgar improcedente a representação e, secundariamente, parcialmente provido, para declarar a anulação feito e determinar o retorno dos autos à origem para que a instrução seja realizada na subseção competente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de junho de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Adriana Caribé Bezerra Cavalcante, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 34).