Representação nº 49.0000.2021.003359-0

sexta-feira, 01 de julho de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.003359-0/SCA-STU.
Recorrente: J.A.S. (Advogado: Michel José Nicolau Mussi OAB/SP 96.230). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 053/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Nulidade processual reconhecida, de ofício. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício, como consequência da nulidade decretada. Análise das razões recursais prejudicada. 01) A regra no processo disciplinar da OAB é que a notificação inicial para a defesa prévia seja feita por meio de correspondência, com aviso de recebimento, enviada ao endereço profissional ou residencial do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, ressalvada a excepcionalíssima hipótese em que o advogado se encontrar recolhido ao sistema prisional, na qual a notificação inicial para a defesa prévia deverá, necessariamente, ser feita de forma pessoal, nos termos do artigo 360 do CPP c/c art. 68 EAOAB, realizada a notificação por servidor da OAB. Precedentes deste Conselho Federal da OAB nesse sentido. Assim, não observada essa regra, tem-se a violação à ampla defesa e ao contraditório, visto que, nesse caso específico, tem-se a certeza de que o acusado não foi devidamente informado de que contra si havia sido instaurado um processo de natureza sancionatória, resultando a irregularidade da decretação da revelia e a designação de defensor dativo, tratando-se a hipótese de nulidade processual absoluta. 02) Anulação do processo disciplinar de ofício, desde o despacho que decretou a revelia do advogado representado. E, via de consequência, declaração de extinção da punibilidade pela prescrição quinquenal, visto que, anulados os atos processuais, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a instauração do processo disciplinar, que se deu de ofício há mais de 05 (cinco) anos. 03) Análise das teses recursais prejudicadas, em vista da decretação de nulidade, de ofício, e da declaração de extinção da punibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para declarar, de ofício, a nulidade do processo disciplinar desde o despacho de fls. 2.172, bem como todos os atos processuais subsequentes, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e julgando prejudicada a análise das teses recursais, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 21).