Representação nº 25.0000.2021.000064-2

sexta-feira, 01 de julho de 2022 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2021.000064-2/SCA-PTU.
Recorrente: W.A.M.M. (Advogado: Wilis Antonio Martins de Menezes OAB/SP 83.745). Recorrida: Silvia Fossa Monteiro da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 049/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição intercorrente (art. 43, § 1º, EAOAB). Prescrição para ajuizamento de demanda de prestação de contas (art. 25-A, EAOAB). Reiteração. Incorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência. Locupletamento, recusa injustificada à prestação de contas e violação aos deveres éticos da profissão (art. 34, XX e XXI, EAOAB c/c art. 2º, parágrafo único, CED). Infrações ético-disciplinares configuradas. Recurso conhecido, mas improvido. 1) A ausência de paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento afasta a alegação de prescrição intercorrente, regulada pelo artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Rejeição. 2) A prescrição prevista no artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB se refere à demanda judicial de exigir a prestação de contas do advogado, não se confundindo com a prescrição da pretensão punitiva da OAB (art. 43, EAOAB). 3) Notificação para a realização de audiência de instrução, com a ressalva de que as partes ficariam incumbidas do comparecimento das testemunhas arroladas, conforme norma processual de regência, que impõe às partes o ônus de apresentar suas testemunhas em audiência, sem que fosse apresentado qualquer questionamento quando da realização do ato processual. Inexistência de demonstração de prejuízo à defesa, como pressuposto para o reconhecimento de nulidade no processo disciplinar da OAB. 4) Advogado que procede ao levantamento de valores depositados em juízo por sua cliente, para fins de realização de acordo com a Caixa Econômica Federal, em demanda na qual se discutia a revisão do contrato de financiamento imobiliário, e se apropria dos valores devidos, pratica as infrações de locupletamento, recusa injustificada à prestação de contas e violação aos deveres éticos da profissão (art. 34, XX e XXI, EAOAB c/c art. 2º, parágrafo único, CED). 5) Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de junho de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 6).