Representação nº 16.0000.2021.000057-0
Recurso n. 16.0000.2021.000057-0/SCA-PTU.
Recorrente: C.M.S.R. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 047/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar. Deferimento parcial pelo acórdão recorrido, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão do exercício profissional, em razão da existência de discussão judicial entre as partes. Alegação de ausência de defesa técnica. Inocorrência. Inexistência de despacho saneador fundamentado. Alegação infundada. Mérito recursal não analisado. 1) Os precedentes deste Conselho Federal da OAB têm se mantido no sentido de que o defensor dativo não tem a obrigação de produzir a defesa de acordo com os interesses do advogado revel, que, devidamente notificado, opta por não colaborar com a apuração dos fatos e trazer ao processo disciplinar elementos para elucidar e/ou esclarecer o quanto imputado na representação, de modo que deve ser rejeitada referida alegação. 2) Por outro lado, verifica-se que fora proferido despacho saneador no processo disciplinar objeto da revisão oportunamente, sem que o advogado tenha se insurgido à época contra seus termos, configurando, assim, a preclusão, visto que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à defesa. Ademais, de qualquer sorte, após o julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB tem-se que resta superada a fundamentação do parecer preliminar. 3) Mérito recursal não analisado, face ao trânsito em julgado da decisão condenatória e à pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar imposta no processo disciplinar objeto da revisão. 4) Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Giovanna Paliarin Castellucci, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 5).