Representação nº 16.0000.2021.000049-0

sexta-feira, 01 de julho de 2022 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000049-0/SCA-PTU.
Recorrente: W.S.B.S. (Advogado: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 046/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime de Conselho Seccional. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de ausência de notificação por correspondência, com aviso de recebimento, para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e pelo Conselho Seccional da OAB. Desnecessidade. Art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Alegação de inobservância do quórum qualificado de dois terços para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão. Ausência de prova. Presunção de legalidade da certidão e do julgamento realizado. Prescrição. Reiteração. Inexistência. Violação ao princípio bis in idem. Inexistência. Alegação infundada. Recurso não provido. 1) O artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que as demais notificações, no curso do processo disciplinar, serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput por meio de correspondência, com aviso de recebimento, ou através de publicação no Diário Eletrônico da OAB, procedimento esse que restou observado, daí porque inexiste qualquer nulidade. 2) Quanto ao quórum qualificado previsto nas normas de regência, de 2/3 dos membros do Conselho Seccional para instalação da sessão de julgamento de processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, há certidão nos autos informando a observância do quórum, e as razões recursais apenas se limitam a alegar supostas irregularidades no quórum, sem qualquer demonstração pontual ou prova nesse sentido, não sendo suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato praticado. 3) As alegações de prescrição quinquenal e de violação ao princípio bis in idem restaram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido, sem impugnação específica, subsistindo os fundamentos ali adotados para rejeitá-las. 4) A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso I, da Lei nº. 8.906/94, exige apenas a existência de 03 (três) condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, não se admitindo no processo de exclusão qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado, face à coisa julgada administrativa, limitando-se o contraditório à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva. 5) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de junho de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 4).