Representação nº 49.0000.2021.002657-6
Recurso n. 49.0000.2021.002657-6/SCA-TTU-Embargos de Declaração.
Embargante: L.V.A.J. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Recorrente: L.V.A.J. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 045/2022/SCA-TTU. Embargos de declaração (art. 138, RG/EAOAB). Bis in idem. Condenação disciplinar pelos mesmos fatos já apurados em processo disciplinar distinto, embora tivesse por objeto inicial de apuração outros fatos. Decisão embargada que considerou como óbice à análise da pretensão recursal a ausência de juntada aos autos de cópia integral do processo disciplinar no qual a parte postulou o reconhecimento do bis in idem. Formação dos autos digitais de forma confusa e desorganizada. Posterior juntada aos autos das referidas cópias pelo advogado, permitindo concluir que o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Mato Grosso também adentrou no mérito da conduta apurada neste processo disciplinar quando do julgamento do processo disciplinar anterior, configurando nítido bis in idem a condenação pelo mesmo fato em dois processos disciplinares distintos. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, e, em decorrência, atribuir-lhes efeitos modificativos para o fim de reconhecer o bis in idem alegado e determinar o arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de maio de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 26)