Representação nº 16.0000.2021.000053-0

sexta-feira, 27 de maio de 2022 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000053-0/SCA-TTU.
Recorrente: M.B. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Espólio de A.P.B. Representante legal: S.S.B.C. (Advogado: Alvaro Luis Pedroso Marques de Oliveira OAB/MT 7.666/O). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná e E.T.O. (Advogado: Eraldo Teodoro de Oliveira OAB/PR 07.605). Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 036/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de nulidades processuais. Rejeição. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Desclassificação. Impossibilidade. Compensação. Ausência de autorização expressa ou previsão contratual. Recurso não provido. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade, quando se tratar de eiva relativa, nos processos disciplinares da OAB, é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo os princípios da instrumentalidade, da finalidade do processo e do formalismo moderado sobre o formalismo processual, traduzindo a ideia de que o formalismo não pode servir de óbice ao atingimento das finalidades que justificam o procedimento. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade ou se a parte pratica atos posteriores que evidenciam a inexistência de prejuízo, a ausência de alguma formalidade legal não deve ser suficiente para a declaração de nulidade. 2) No caso dos autos, os atos processuais tidos agora por nulos atingiram a sua finalidade, tanto que teriam ocorrido ainda na fase inicial do processo, e o advogado não alegou qualquer nulidade oportunamente, somente o fazendo ao interpor recurso a este Conselho Federal, produzindo sua defesa ao longo do processo disciplinar e alegando as teses que entendeu pertinentes à sua defesa, sem manifestar qualquer insatisfação com o procedimento, o que permite concluir que, ainda que tacitamente, aceitou os efeitos da eventual nulidade que agora busca sejam declaradas, daí porque devem ser rejeitadas as nulidades arguidas. 3) Restou comprovado nos autos que os advogados procederam ao levantamento de valores que deveria e que se apropriaram da integralidade dos valores levantados, não repassando qualquer quantia aos herdeiros do espólio nem prestando as contas devidas, restando comprovada a materialidade e a autoria, razão pela qual a condenação disciplinar resta devidamente fundamentada. 4) A infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas, conforme precedentes deste Conselho Federal mais recentes, demanda, para sua configuração, qualquer ato do cliente que configure solicitação de prestação de contas. No caso, havendo diversos e-mails enviados aos advogados solicitando que entrassem em contato para solução e pagamento dos valores devidos configura, sem sombra de dúvida, solicitação de prestação de contas, a qual, a partir da inércia dos advogados, passa a se tornar uma recusa injustificada, configurando a infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XXI, do EAOAB. 5) A compensação de honorários advocatícios com valores que devam ser repassados ao cliente somente é admitida se houver autorização expressa ou previsão contratual, conforme reiterativa jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, não havendo se confundir a mera ciência da parte sobre valor devido ao advogado a título de honorários advocatícios com sua expressa autorização. Assim, se não há previsão contratual nem expressa autorização para a compensação, não se pode desclassificar a conduta para violação ao artigo 48, § 2º, CED (art. 35, § 2º, CED anterior). 6) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 13 de maio de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 22)