Representação nº 25.0000.2021.000044-8
Recurso n. 25.0000.2021.000044-8/SCA-TTU.
Recorrente: J.B.S.J. (Advogado: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175.292). Recorrido: Wilson da Silva Lopes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 034/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de nulidades processuais. Inexistência. Mero apego ao formalismo processual. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Impossibilidade de se conceber o processo como um fim em si mesmo, em detrimento de sua natureza instrumental. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, arts. 563 e 572; EAOAB, art. 68). Precedentes. Nulidades rejeitadas. Prescrição. Inexistência. Inteligência do artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desconsideração dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal pelo advogado. Condenação disciplinar mantida, nos termos da decisão recorrida. Prova nos autos de que o advogado se utiliza de empresa (...) para fins de angariação de causas, receber valores de clientes, se locupletar de quantias recebidas e não prestar as devidas contas, mantendo conduta incompatível com advocacia em razão das reiteradas condutas praticadas. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 13 de maio de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 21)