Representação nº 49.0000.2021.003327-4

sexta-feira, 27 de maio de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.003327-4/SCA-STU.
Recorrente: J.R.L. (Advogados: Ana Cristina Casatle da Conceição Gimenez OAB/SP 360.083, Gabriela de Castro Ianni OAB/SP 214.122, Ivan Serpa Carvalho Neto OAB/SP 418.091 e Luzia Cristina Mendes OAB/SP 223.123). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal América Cardoso Barreto Lima Nejaim (SE). EMENTA N. 037/2022/SCA-STU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática de presidente de órgão julgador que acolhe despacho do relator indicando o indeferimento liminar de recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de coisa julgada. Acolhimento. Processo disciplinar anterior instaurado para apuração dos mesmos fatos, restando julgada improcedente a representação por ausência de provas para a condenação. Superveniência de sentença penal condenatória. Determinação de instauração de novo processo disciplinar. Inexistência de fatos novos. A superveniência da sentença penal não se constitui de fato novo, capaz de superar a coisa julgada administrativa e determinar a instauração de novo processo disciplinar para apuração dos mesmos fatos, agora com manifestação do Poder Judiciário. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 01) O advogado restou absolvido em processo disciplinar anteriormente instaurado por ausência de provas para a condenação, instaurado em decorrência de ofício remetido pela autoridade policial com cópia de inquérito policial, tendo transitado em julgado a decisão. Posteriormente, face à superveniência de sentença penal, foi instaurado um novo processo disciplinar, o qual restou julgado improcedente em face da coisa julgada, mas com determinação de instauração de novo processo disciplinar, para apuração de infração ao artigo 34, XXVIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Impossibilidade, visto que a OAB já se manifestou de forma definitiva sobre os fatos, sendo que a superveniência de sentença penal condenatória não se constitui de fato novo capaz de ensejar a instauração de novo processo disciplinar para apuração de fatos os quais a OAB já se manifestou anteriormente, em outra fase da persecução penal e considerou não haver provas para a condenação. 02) O transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar, sem a superveniência de novo marco interruptivo, no caso a prolação de decisão condenatória recorrível, resulta a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, conforme precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 03) Assim, em se verificando tanto a coisa julgada administrativa quanto a prescrição da pretensão punitiva, não há como subsistir a determinação de instauração de novo processo disciplinar. 04) Recurso voluntário provido, para reformar a decisão monocrática e a decisão recorrida, afastando a determinação de novo processo disciplinar em face do advogado, para apuração dos mesmos fatos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 13 de maio de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. América Cardoso Barreto Lima Nejaim, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 14)