Representação nº 24.0000.2021.000076-0

sexta-feira, 27 de maio de 2022 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2021.000076-0/SCA-STU.
Recorrente: M.R.D. (Advogada: Maeve Rocha Diehl OAB/SC 19.585). Recorrido: I.G. (Advogado: Izaque Goes OAB/SC 15.787). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e A.B.F. (Advogado: Alessandro Braga Feitosa OAB/SC 37.114). Relatora: Conselheira Federal América Cardoso Barreto Lima Nejaim (SE). EMENTA N. 034/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Alegação de nulidade por condenação por dispositivo estranho à representação (art. 11, CED anterior). Inocorrência. Mero equívoco na declinação do artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB, visto que a vedação ética consta do artigo 14 do atual Código de Ética e Disciplina. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Juntada de procuração em processo no qual há procurador constituído. Ausência de provas inequívocas da conduta. Recurso provido. 01) Em que pese ter sido citado o artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB anterior na fundamentação da decisão condenatória, tal dispositivo corresponde ao artigo 14 do Código de Ética da OAB atual, de modo que se verifica apenas erro material, sem qualquer prejuízo à fundamentação da decisão condenatória. 02) O artigo 137-D, §§ 2º e 4º, do Regulamento Geral do EAOAB, admite a notificação por edital no curso do processo disciplinar e nas hipóteses em que restar frustrada a tentativa de notificação por correspondência, com aviso de recebimento. No caso dos autos, a advogada foi notificada por edital para comparecimento à audiência de instrução após frustrada a tentativa de notificação por correspondência, com aviso de recebimento, e demais outras formas de notificação, não havendo, assim, qualquer nulidade. 03) A seu turno, o artigo 59, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB atribui à parte interessada o dever de apresentar suas testemunhas em audiência, salvo motivo justificado. Inobstante ter sido solicitada a intimação pessoal das testemunhas por serem funcionárias públicas, a questão controvertida dispensa a produção de prova oral, tendo em vista que a análise dos fatos, objeto de apuração, depende, exclusivamente, de prova documental. 04) A ausência de provas inequívocas da prática da infração ética pela qual foi sancionada a advogada, vale dizer, de ter ela juntado procuração e peticionado em processo no qual já há procurador constituído, é circunstância que não admite a condenação, ainda mais se considerando que o outro advogado representado assumiu a responsabilidade por ter confeccionado a procuração e inserido o nome da advogada, vindo a celebrar termo de ajustamento de conduta. 05) Inexistindo provas suficientes para condenação, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reu. 06) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 13 de maio de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. América Cardoso Barreto Lima Nejaim, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 12)