Representação nº 25.0000.2021.000040-5
Recurso n. 25.0000.2021.000040-5/SCA-STU.
Recorrente: J.B.J. (Advogado: João Brizoti Junior OAB/SP 131.140). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal América Cardoso Barreto Lima Nejaim (SE). EMENTA N. 032/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificações. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. As notificações no curso do processo disciplinar podem ser feitas mediante publicação no Diário Eletrônico da OAB, conforme norma de regência, não havendo qualquer nulidade. Prestar concurso a cliente ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la e conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XVII e XXV, EAOAB). Advogado que, na condição de assessor jurídico de câmara municipal propõe a simulação de contratação de empresa de informática para fins de quitação de dívida particular de terceiros com o prefeito municipal. Condenação do advogado em ação civil pública por improbidade administrativa. Absolvição criminal por ausência de provas suficientes para a condenação. Independência das instâncias administrativa e penal. Recurso não provido. 01) O artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que as notificações no curso do processo disciplinar podem ser feitas mediante publicação no Diário Eletrônico da OAB, o que se verificou em relação à convocação para as sessões de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Seccional, não havendo qualquer nulidade. 02) O advogado que, na condição de assessor jurídico de câmara municipal, propõe a celebração de contrato de prestação de serviços simulado, para fins de quitação de dívida particular de terceiros com o prefeito municipal, sem dúvida, presta concurso a terceiros para a prática de ato contrário à lei e mantém conduta incompatível com a advocacia, inclusive sendo condenado civilmente por improbidade administrativa. 03) Por outro lado, em que pese à absolvição criminal por ausência de provas, a responsabilidade administrativa somente será afastada nos casos de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 386, I e IV, CPP), o que, efetivamente, não é o caso dos autos. Precedentes. 04) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 13 de maio de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes. Presidente. América Cardoso Barreto Lima Nejaim, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 11)