Representação nº 49.0000.2019.002654-2

domingo, 15 de maio de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.002654-2/SCA.
Recorrente: M.M.L. (Advogados: Andrea Macedo Lobo OAB/GO 8.013, Murillo Macedo Lobo OAB/GO 14.615, Ramon Carmo dos Santos OAB/GO 34.008, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A e outros). Recorrido: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 006/2022/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar. Ausência de razões finais. Nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo à defesa (art. 563, CPP c/c art. 68, EAOAB). Matéria pacífica na jurisprudência deste Conselho Federal da OAB. Recurso não provido. 01) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 02) Nesse contexto, tanto a ausência de notificação da parte representada para as razões finais quanto a inércia em apresentá-las, se não sanadas devidamente pela decretação da revelia e designação de defensor dativo em caso de inércia, maculam a validade do processo disciplinar, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 03) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 13 de maio de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 853, 16.05.2022, p. 1)