Representação nº 49.0000.2021.000910-1

sexta-feira, 08 de abril de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.000910-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração.
Embargante: J.M.C. (Advogados: Vitor Nagib Eluf OAB/SP 254.834 e outros). Embargado: F.J.A.S.M. (Advogados: André Mansur Brandão OAB/MG 87.242 e outros). Recorrente: F.J.A.S.M. (Advogados: André Mansur Brandão OAB/MG 87.242 e outros). Recorrida: J.M.C. (Advogados: Rafaela de Paula Pereira Gomes OAB/MG 125.276, Vitor Nagib Eluf OAB/SP 254.834 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 031/2022/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão ao reexame da decisão embargada. Impossibilidade. A decisão embargada, ao acolher a tese de prescrição da pretensão punitiva, destacou que, entre a nova decisão do Tribunal de Ética e Disciplina - após anulação pelo Conselho Seccional - e a notificação inicial do advogado transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Os atos normativos que se referem a suspensão de prazos processuais e mesmo a prazos prescricionais em decorrência da pandemia de Covid-19 não se aplicam a prazos materiais ou processuais transcorridos antes de sua edição. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 1º de abril de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 829, 08.04.2022, p. 17)