Representação nº 16.0000.2021.000064-5

sexta-feira, 08 de abril de 2022 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000064-5/SCA-STU.
Recorrente: C.C.S.C. (Advogado: Carlos Cezar dos Santos Conde OAB/PR 59.385). Recorrido: C.F.M. (Advogados: João Guilherme Alves Martins OAB/PR 61.280 e Pedro Rafael Thomé Pacheco OAB/PR 45.618). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 021/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de ausência de juntada do inteiro teor do acórdão recorrido. Alegação infundada. Notificação pessoal. Desnecessidade. Reiteração. Nomeação de defensor dativo. Reiteração. Prescrição. Inocorrência. Dosimetria. Reincidência. Mérito recursal não analisado. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. A parte dispositiva do voto fora devidamente juntada aos autos na sua íntegra, oportunamente, reabrindo-se o prazo recursal, o que esvazia a pretensa nulidade arguida. 2) As notificações nos processos disciplinares da OAB têm previsão legal nos artigos 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB e 137- D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, inexistindo previsão legal à notificação por correspondência de forma pessoal, sendo certo ainda que as demais notificações podem ser realizadas por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, nos termos do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. 3) A nomeação de defensor dativo, nos processos disciplinares da OAB, tem previsão legal no artigo 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB e no artigo 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 52, § 1º, do CED anterior, em vigor à época). 4) Em relação à prescrição, não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os quais restaram ignorados pela parte recorrente, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. 5) Quanto à dosimetria, o prazo de suspensão do exercício profissional restou majorado face à reincidência. 6) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de reexame de matéria fática. Impossibilidade. 7) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de abril de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 829, 08.04.2022, p. 5)