Representação nº 16.0000.2020.000079-7

sexta-feira, 08 de abril de 2022 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2020.000079-7/SCA-STU.
Recorrente: J.C.A.V. (Advogado: Pedro de Perdigão Lana OAB/PR 90.600). Recorrida: A.P.A.C. (Advogados: Leocimary Toledo Staut OAB/PR 10.989 e Luciane Aparecida de Abreu Manfron OAB/PR 26.751). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 014/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, da Lei n.º 8.906/94. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Aditamento de razões recursais. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Preclusão com a interposição do recurso. Apresentação de petição posterior à interposição de recurso que, em regra, não se admite, ressalvada, excepcionalmente, a hipótese de alegação de matéria de ordem pública ou de fatos novos, inexistentes ou inacessíveis à época da interposição do recurso. Acolhimento do aditamento recursal, de forma excepcional. Declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, pelo Supremo Tribunal Federal, apenas no que se refere ao inciso XXIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, apenas em relação à inconstitucionalidade da prorrogação da suspensão do exercício profissional até a satisfação integral da dívida no caso de infração disciplinar de inadimplência de anuidade devida à OAB (art. 34, XXIII, EAOAB). Constitucionalidade da prorrogação da suspensão do exercício profissional até a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, quando decorrer de infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. Juntada de arquivo audiovisual de audiência de instrução aos autos. Ausência de nulidade. Ausência de requerimento anterior da advogada ou de sua defesa de acesso a referidos arquivos, ou mesmo de juntada aos autos. Inércia processual que não lhe socorre agora sob a tentativa de desprestígio ao procedimento. Nulidade rejeitada. Discussão judicial entre as partes, envolvendo o objeto pecuniário da condenação disciplinar. Condenação da advogada ao pagamento dos valores objeto do processo disciplinar em demanda judicial. Efetivo pagamento. Perda de objeto da prorrogação até a satisfação integral da dívida, a qual já ocorreu. Afastamento da prorrogação da suspensão. Precedentes. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão do exercício profissional, mantida a condenação à suspensão por 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 1º de abril de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 829, 08.04.2022, p. 2)