Representação nº 49.0000.2019.013160-9

quarta-feira, 23 de março de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.013160-9/SCA-TTU.
Recorrente: A.V.P.C. (Advogados: Altair Vinicius Pimentel Campos OAB/MG 91.587 e Fernando Augusto dos Reis OAB/MG 88.348). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.J.B.F. (Advogado: Lauro José Bracarense Filho OAB/MG 69.508). Interessado: A.C.C. (Advogado: Altair da Costa Campos OAB/MG 44.307, Altair Vinicius Pimentel Campos OAB/MG 91.587 e outro). Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 011/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ocorrência da prescrição intercorrente. Entre a data do oferecimento da defesa prévia e o julgamento pelo TED passaram-se mais de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva. Aplicação do disposto no art. 43, §1º do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar extinta a punibilidade, de ofício, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de março de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 817, 23.03.2022, p. 31)