Representação nº 49.0000.2019.003441-5
Recurso n. 49.0000.2019.003441-5/SCA-TTU.
Recorrente: J.R. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrida: T.R.C. (Advogado: Áli Haddad OAB/PR 08.055). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 006/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Advogado que mantém contrato de prestação de serviços profissionais com associação e impetra mandado de segurança contra associado. Violação aos artigos 21 e 22 do Código de Ética e Disciplina. Majoração da condenação, pelo Conselho Seccional, sem a devida fundamentação. Tipificação da conduta no art. 34, XXV, do EAOAB, sem a demonstração de um maior grau de reprovabilidade da conduta que aquele disciplinado pelas normas éticas da advocacia. Reformatio in pejus. Inexistência. Interposição de recurso também pela parte representante, circunstância que permite o reexame amplo da matéria. Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina, por violação aos artigos 21 e 22 do Código de Ética e Disciplina, bem como a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 14 de março de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 817, 23.03.2022, p. 29)