Representação nº 49.0000.2020.002186-7

quarta-feira, 23 de março de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2020.002186-7/SCA-STU.
Recorrente: M.A.S.V. (Advogado: Marcos Antônio Souza Vieira OAB/GO 35.516). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 010/2022/SCA-STU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Advogado condenado disciplinarmente com sanção disciplinar de censura. Afastamento da conversão em censura (art. 36, parágrafo único, EAOAB) ao fundamento da reincidência, com base em condenação disciplinar anterior por inadimplência de anuidade. Posterior declaração de inconstitucionalidade dos artigos 34, inciso XXIII, e 37, § 2°, da Lei n.º 8.906/94 pelo STF (RE nº 647.855), no tocante à imposição da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional e sua prorrogação no caso de inadimplência de anuidade. Afastamento também dos efeitos secundários da condenação disciplinar, dentre eles a reincidência. Possibilidade de conversão da censura em advertência. Recurso parcialmente provido, para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 14 de março de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 817, 23.03.2022, p. 19)