Representação nº 49.0000.2020.000487-3
Recurso n. 49.0000.2020.000487-3/SCA-STU.
Recorrentes: C.M. e G.H.A.D. (Advogados: Ciro Melo OAB/GO 21.063 e outro, e Gustavo Souza e Silva OAB/GO 42.077). Recorrido: M.S.R. (Advogada: Eliamar Alves Maia OAB/GO 15.711). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal América Cardoso Barreto Lima Nejaim (SE). EMENTA N. 009/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Pedido de sobrestamento do feito. Impossibilidade. Reiteração. Audiência de instrução. Faculdade do julgador. Inteligência do artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB então vigente (art. 59, § 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB atual). Ausência de nulidade. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. Necessidade de valoração de ambas. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal e manutenção da multa, face à circunstância atenuante. Dosimetria, no contexto, mais favorável ao advogado. Precedentes. Recurso parcialmente provido para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta) dias, face à ausência de punição anterior, mas mantida a multa cominada, face à gravidade dos fatos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 14 de março de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. América Cardoso Barreto Lima Nejaim, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 817, 23.03.2022, p. 19)