Representação nº 49.0000.2019.002649-4

quarta-feira, 23 de março de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.002649-4/SCA-STU-Embargos de Declaração.
Embargante: M.M.L. (Advogados: Andrea Macedo Lôbo OAB/GO 8.013, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: F.C. (Advogado: Fábio Carraro OAB/GO 11.818). Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: M.M.L. (Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/SP 127.336-A e OAB/DF 320-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 005/2022/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no julgado. Clara e expressa pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1) Os embargos de declaração constituem-se em meio processual adequado para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado, conforme seja ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 620 do CPP), ou, ainda, quando contenha erro material, não se prestando, dessa forma, ao reexame do mérito da decisão embargada. 2) Nulidade decretada pelo julgado, em razão da ausência de instrução processual e concessão de prazo, principalmente à parte representada, para apresentação de razões finais, é nulidade considerada absoluta por este Conselho Federal da OAB, que, por essa natureza, independentemente de concordância, manifestação ou alegação da parte, pode - e deve - ser decretada de ofício, como o foi. 3) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 14 de março de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 817, 23.03.2022, p. 17)