Representação nº 26.0000.2016.002522-6
Recurso n. 26.0000.2016.002522-6/SCA-STU.
Recorrente: R.A.M.R. (Advogados: Ricardo Alexandre de Matos Ramos OAB/SE 4.494 e Saulo Henrique Silva Caldas OAB/SE 5.413). Recorrida: Maria Neide dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 001/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Revelia. Ausência de designação de defensor dativo para apresentação de razões finais. Nulidade absoluta. Prescrição. Precedentes. As razões finais constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do advogado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. Assim, tornando-se revel o advogado, deve ser designado defensor dativo para produzir sua defesa a partir de então. Recurso provido, para declarar a nulidade absoluta do processo disciplinar desde a fase suprimida, bem como reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar a Representante da OAB/Sergipe. Brasília, 14 de março de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 817, 23.03.2022, p. 16)