Representação nº 09.0000.2021.000045-1

quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022 às 12:00

RECURSO N. 09.0000.2021.000045-1/PCA
Recorrente: P.A de S (Advogado: Thomaz Ricardo Lopes Valle De Britto Rangel OAB/GO 39233). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). Ementa n. 006/2022/PCA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA PARA O QUADRO DE ADVOGADOS. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. FRAUDE AO EXAME DA ORDEM. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INIDONEIDADE MORAL COMPROVADA. ART. 8º, VI, DA LEI Nº 8.906/1994. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Condenação transitada em julgado em ação criminal pela prática de crime de corrupção ativa para obtenção de aprovação fraudulenta no Exame de Ordem comprova conduta inidônea que obsta a inscrição como advogado, como determina art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/1994. II - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 6 de dezembro de 2021. José Alberto Simonetti, Presidente. Luciana Mattar Vilela Nemer, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 784, 03.02.2022, p. 3)