Representação nº 49.0000.2018.010320-7
Recurso n. 49.0000.2018.010320-7/SCA.
Recorrente: J.O.G.S. (Advogados: José Orlando Gomes Sousa OAB/GO 18.099, Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik OAB/DF 52.520, Rodrigo Studart Wernik OAB/DF 55.584 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 019/2021/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Divergência que restou vencedora e é favorável ao advogado. Recurso que não atende aos requisitos de admissibilidade. O Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, no julgamento do Recurso nº. 49.0000.2016.005131-9, pacificou entendimento de que o recurso tipificado no artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ostenta natureza jurídica de embargos infringentes, ou seja, seus pressupostos de admissibilidade devem ser analisados em simetria ao artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo que sua admissibilidade está condicionada, além dos demais pressupostos gerais de admissibilidade recursal, às seguintes condições: a) ausência de unanimidade da decisão recorrida, b) a matéria objeto da divergência ter sido desfavorável ao recorrente, e c) a limitação das teses recursais ao objeto da divergência. No caso, tendo em vista que a divergência foi favorável ao advogado, não se pode admitir o presente recurso, pois não se admite a análise de matérias alheias à divergência, e nem se pode reexaminar o objeto da divergência favorável, sob pena de resultar reformatio in pejus. Ademais, verifica-se que as outras que o advogado alegou em seu recurso não passam de mera reiteração, porquanto devidamente enfrentadas tanto pela decisão recorrida - no tocante à prescrição - e pelas decisões das instâncias de origem, sem que o advogado tenha impugnado os fundamentos adotados, constituindo verdadeira violação à dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 27 de outubro de 2021. Ary Raghiant Neto, Presidente. Claudia Maria Fontoura Messias Sabino, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 717, 29.10.2021, p. 4)