Representação nº 09.0000.2020.000036-1
Recurso n. 09.0000.2020.000036-1/SCA-STU
Recorrente: R.O.C.P. (Advogada: Rina de Oliveira Campbell Pena OAB/GO 18.582). Recorrido: Rafael Mesquita Muniz Pessoa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 093/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Art. 75, caput, da Lei n.º 8.906/94. Recurso conhecido. Locupletamento. Advogada que levanta alvará judicial e se apropria das quantias levantadas, sem repassar ao cliente, se apropriando indevidamente dos valores levantados por mais de 03 (três) anos, somente vindo a pagar ao cliente depois que foi por ele procurada e após insistência em receber o que lhe era devido. Infração disciplinar de locupletamento configurada (art. 34, XX, EAOAB), a qual não se desfaz com a posterior satisfação integral da dívida. No que toca à dosimetria, os precedentes deste Conselho Federal da OAB são no sentido de que é vedada a exasperação da penalidade de suspensão sem a devida fundamentação, impondo-se, em tal caso, a redução ao mínimo legalmente previsto. No caso, tendo em vista que a conduta praticada não ultrapassou o grau de reprovabilidade previsto no tipo infracional, e que a advogada já procedeu ao pagamento do quanto era devido ao cliente, tais circunstâncias impedem seja majorada a reprimenda. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar o prazo de suspensão do exercício profissional em 30 (trinta) dias e para afastar a multa, mantida a condenação por infração ao artigo 34, inciso XX, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de outubro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 12)