Representação nº 09.0000.2021.000004-8
Recurso n. 09.0000.2021.000004-8/SCA-PTU.
Recorrente: M.B.S. (Advogado: Marcos Barbosa da Silva OAB/GO 22.859). Recorrida: Adriana Zodorosny. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Júnior (MT). EMENTA N. 103/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Anulação do julgamento realizado pelo Conselho Seccional da OAB/Goiás, de ofício. Declaração de intempestividade do recurso interposto pelo advogado, em razão do não conhecimento dos segundos embargos de declaração opostos em face da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, tidos por meramente protelatórios. Artigo 138, §§ 3º e 5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inexistência da intempestividade declarada. O artigo 138, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB estabelece que os embargos de declaração são dirigidos ao Relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes de seus pressupostos legais para interposição. E o § 5º do mesmo dispositivo normativo estabelece que contra essa decisão não cabe qualquer recurso. Implica dizer que não se admite que seja interposto recurso exclusivamente contra a decisão que considerou protelatórios os embargos de declaração, reservando a parte o recurso cabível contra a decisão então embargada para momento posterior, violando assim o princípio da unirrecorribilidade. Assim, não resta obstada a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão de mérito, que restou embargada. Vale dizer, a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que julgou o mérito da representação, e que foi objeto dos embargos de declaração protelatórios, permanece desafiando o recurso previsto no artigo 76 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não seria admissível, apenas recurso que se limitasse exclusivamente aos fundamentos da decisão que considerou protelatórios os embargos de declaração, de modo a interpor o recurso ao Conselho Seccional oportunamente, violando, assim, o princípio da unirrecorribilidade. Assim, de ofício, deve ser reformada a decisão do Conselho Seccional da OAB/Goiás, reconhecendo a tempestividade do recurso interposto pelo advogado com fundamento no artigo 76 do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito recursal. Análise das razões recursais a este Conselho Federal da OAB prejudicada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade do julgamento realizado pela Seccional da OAB/Goiás, reconhecendo a tempestividade do recurso interposto pelo advogado e determinando o retorno dos autos à Segunda Câmara do Conselho Seccional para realização de novo julgamento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2021. Jedson Marchesi Maioli, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 3)