Representação nº 49.0000.2020.009265-5

quarta-feira, 20 de outubro de 2021 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2020.009265-5/SCA-PTU.
Recorrente: R.R.B. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR). EMENTA N. 102/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Diligência realizada pelo Relator. Possibilidade. Mera consulta ao processo judicial no qual houve a imputação de alteração dos fatos para iludir o juiz da causa, por meio de site eletrônico. Inexistência de documento novo. Inequívoca ciência do advogado do teor do processo judicial. Advogado que tinha plena ciência da sentença de improcedência da demanda ajuizada e de que não havia discussão judicial sobre a dívida. Alteração dos fatos para tentar iludir o juiz da causa. Infração disciplinar. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2021. Jedson Marchesi Maioli, Presidente em exercício. Flávio Pansieri, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 3)