Representação nº 09.0000.2020.000003-7
Recurso n. 09.0000.2020.000003-7/SCA-PTU-Embargos de Declaração.
Embargante: M.M.R. (Advogada: Marciene Mendonça de Rezende OAB/GO 13.530). Embargados: Calmi Dias Libuino, Antônio Carlos Jorge, Eurípedes Quirino da Silva e Salos Mendes Teles. Recorrente: M.M.R. (Advogada: Marciene Mendonça de Rezende OAB/GO 13.530). Recorridos: Calmi Dias Libuino, Antônio Carlos Jorge, Eurípedes Quirino da Silva e Salos Mendes Teles. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 098/2021/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Alegação de omissão que consubstancia a rediscussão do mérito pelo órgão prolator da decisão embargada. Pretensão essa não cabível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão, Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Brasília, 18 de outubro de 2021. Jedson Marchesi Maioli, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 2)