Representação nº 49.0000.2018.010547-6
RECURSO N. 49.0000.2018.010547-6/OEP.
Recorrente: J.M.M. (Adv: Jessiê Martins Machado OAB/GO 27589 e OAB/SC 53778-B. Recorrido: A.S.L. (Adv: Lupércio Ferreira Morgado OAB/GO 9736). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). Ementa n. 069/2021/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Alegação de nulidade processual e de ilegitimidade. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 1) Notificações nos processos disciplinares da OAB. Art. 69 do EAOAB e art. 137-D do Regulamento Geral. Inexistência de obrigação legal à notificação por correspondência de forma pessoal. Jurisprudência pacífica do Conselho Federal da OAB nesse sentido. Notificações que se presumem recebidas quando enviadas ao endereço profissional ou residencial do advogado, cadastrado no Conselho Seccional, sendo sua obrigação manter sempre atualizado seu cadastro, sob pena de se considerar validamente notificado. 2) Este Conselho Federal da OAB já teve a oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o representante legal da pessoa jurídica tem interesse jurídico e possui legitimidade para formalizar representação perante a OAB, na forma do artigo 72, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Pleito de conversão de suspensão do exercício profissional em censura rejeitado, por absoluta falta de amparo legal. Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Maurício Gentil Monteiro, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 699, 04.10.2021, p. 8)