Representação nº 49.0000.2018.009693-3

segunda-feira, 04 de outubro de 2021 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.009693-3/OEP.
Recorrente: O.A.M. (Adv: Orlando Amaral Miras OAB/PR 22316). Recorrido: Silvio Chelepa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). Ementa n. 067/2021/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A quitação dos valores devidos ao cliente somente tem relevância se feita antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, e, ainda, se decorrido curto lapso temporal entre o recebimento pelo advogado e a efetiva satisfação da dívida. Não havendo nos autos comprovação de que houve a quitação da dívida e nem que esta tenha se dado antes do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, não é possível analisar a pretensão recursal como posta nas razões recursais. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 20 de setembro de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Maurício Gentil Monteiro, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 699, 04.10.2021, p. 7)