Representação nº 09.0000.2020.000014-2
Recurso n. 09.0000.2020.000014-2/SCA-STU-Embargos de Declaração.
Embargante: W.L.C. (Advogado: Walker Lafayette Coutinho OAB/GO 12.568). Embargado: Valdinez Simão Vaz. Recorrente: W.L.C. (Advogados: Martinês Rodrigues Maciel OAB/GO 12.292 e Walker Lafayette Coutinho OAB/GO 12.568). Recorrido: Valdinez Simão Vaz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 083/2021/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Decisão unânime de Conselho Seccional, que deu parcial provimento ao seu recurso. Alegação de matéria não suscitada quando da interposição do recurso ao Conselho Seccional e a este Conselho Federal. Pretensão essa não cabível em sede de embargos de declaração, os quais constituem-se em meio processual adequado para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2021. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 17).