Representação nº 15.0000.2015.007743-6
Recurso n. 15.0000.2015.007743-6/SCA-STU.
Recorrente: O.G.L. (Advogadas: Amanda Andrade Barbosa OAB/PB 23.993 e Monique Almeida Soares OAB/PB 12.078). Recorrido: Espólio de C.F.S. Representante legal: M.F.B.F. (Advogado: Ramon Toscano Sebadelhe OAB/PB 9.841). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N. 080/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Alegação de incompetência do Presidente da Comissão de Ética e Disciplina para instrução processual. Inteligência do art. 61, parágrafo único, c, do EAOAB. Ausência, por outro lado, de qualquer prejuízo à defesa. Prescrição. artigo 115 do CP c/c artigo 43 EAOAB. Advogado que não contava 70 anos de idade ao tempo do julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Precedentes. Afastamento da tipificação do inciso XXV do art. 34 do EAOAB. Locupletamento configurado. Prestação de contas. Dosimetria. Pagamento dos valores devidos antes da condenação. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, afastamento da multa e da prorrogação. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 16).