Representação nº 49.0000.2020.009068-7
Recurso n. 49.0000.2020.009068-7/SCA-PTU.
Recorrente: C.A.M. (Advogados: Carlos Alberto Martins OAB/SP 110.974 e Rodrigo Alfredo Parelli OAB/SP 279.667). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 094/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 da Lei n. 8.906/94. Súmula n. 01/2011-COP. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre a data da instauração do processo disciplinar, de ofício, e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, no caso, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara e pelo Órgão Especial do Conselho Pleno deste CFOAB, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, na fase do art. 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida feita ao advogado para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Precedente reafirmado pelo Órgão Especial do Conselho Pleno deste CFOAB, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.011931-0/OEP. No caso, havendo notificação do advogado para "esclarecimentos preliminares", essa notificação será considerada para fins de interrupção do curso da prescrição, na forma do artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, porquanto a norma de regência impõe seja o advogado notificado para apresentar defesa prévia, não havendo no processo disciplinar da OAB a figura dos esclarecimentos preliminares ou qualquer outra manifestação anterior à defesa prévia. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2021. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Presidente em exercício. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 5).