Representação nº 49.0000.2021.000910-1
Recurso n. 49.0000.2021.000910-1/SCA-TTU.
Recorrente: F.J.A.S.M. (Advogados: André Mansur Brandao OAB/MG 87.242 e outros). Recorrida: J.M.C. (Advogados: Rafaela de Paula Pereira Gomes OAB/MG 125.276, Vitor Nagib Eluf OAB/SP 254.834 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 075/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar sem a superveniência de causa interruptiva do curso da prescrição, após anulação da condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Notificação inicial e apresentação de defesa prévia consideradas para fins de interrupção do último curso da prescrição (art. 43, § 2º, I, EAOAB). Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 32)