Representação nº 49.0000.2021.000543-2

quarta-feira, 18 de agosto de 2021 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.000543-2/SCA-TTU.
Recorrentes: C.M.S. e M.J.B. (Advogados: Celso Martin Spohr OAB/MT 2.376/O e Moacir Jesus Barboza OAB/MT 10.753/A). Recorrida: M.A.A. (Advogado assistente: Marcelo Zaina de Oliveira OAB/MT 15.935/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 074/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado para apresentar defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Fernando Pinto de Araújo Neto, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 32)