Representação nº 49.0000.2020.009264-9

quarta-feira, 18 de agosto de 2021 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2020.009264-9/SCA-TTU.
Recorrente: L.F.Q. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorridos: Dulcelini Carvalho dos Reis e Renato Ferreira da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octavio Batochio (SP). EMENTA N. 070/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, da Lei n.º 8.906/94. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Desclassificação. Advogado sancionado por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do EAOAB. Quitação dos valores devidos antes da condenação disciplinar. Pendência de ação judicial na fase de execução, sem sucesso. Satisfação integral da dívida de forma voluntária, com juros e correção monetária, antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador, que não deve se mostrar insensível à conduta do advogado de quitar voluntariamente a dívida. Recurso conhecido e provido, para desclassificar a conduta do advogado para violação ao preceito ético do artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 30)