Representação nº 16.0000.2021.000074-0

quarta-feira, 18 de agosto de 2021 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000074-0/SCA-STU.
Recorrente: U.H.M. (Advogado: Uiverson Horning Mendes OAB/PR 44.015). Recorrido: Samir de Sales Barros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 076/2021/SCA-STU. Recurso contra acórdão unânime prolatado pelo Conselho Seccional da OAB/PR. Ausência de notificação do representado via edital para apresentação de defesa prévia. Nulidade absoluta. Reconhecimento. Prescrição. Matéria de Ordem Pública. 1) Ausência de notificação por edital do representado para apresentação de defesa prévia. Violação ao disposto no art. 137-D, §2º, do Regulamento Geral. 2) A prescrição constitui matéria de ordem pública e, em razão disso, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 3) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última interrupção do prazo prescricional válida e o presente julgamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. 4) Recurso que se conhece e declara a nulidade absoluta do processo disciplinar desde a fase suprimida, bem como reconhece, ex officio, o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso para declarar a nulidade do processo desde a fase suprimida e, ex officio, reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 21)