Representação nº 09.0000.2020.000031-2
Recurso n. 09.0000.2020.000031-2/SCA-STU.
Recorrente: S.O.F. (Advogado: Giancarlo Castelan OAB/SC 7.082). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 067/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Pedido de revisão indeferido. Cerceamento de defesa. Ausência de notificação do advogado para a sessão de julgamento do Conselho Seccional da OAB. Violação ao art. 73, § 3º, do EAOAB. Nulidade absoluta. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício. 1) Anulação dos atos processuais desde a ausência de notificação do advogado para a sessão de julgamento do Conselho Seccional. 2) E, anulados os atos processuais desde a notificação para a sessão de julgamento do processo de exclusão, e não subsistindo ulterior causa válida de interrupção do curso da prescrição, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43, caput, do EAOAB. 3) Recurso a que se dá provimento para deferir a revisão do processo disciplinar e anular o processo disciplinar objeto da revisão e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de agosto de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 18)