Representação nº 15.0000.2015.002186-8
Recurso n. 15.0000.2015.002186-8/SCA-STU.
Recorrente: T.S/A. Representante legal: P.L. (Advogados: Brenda Maria Wanderley Coutelo OAB/PE 46.985, Carol de Almeida Lima OAB/PB 19.528, Christianne Gomes da Rocha OAB/PB 18.305-A, Ingrid Gadelha de Andrade Neves OAB/PB 15.488 e Marcos Torres Sirotheau Barbosa OAB/RJ 117.148). Recorrida: I.L.W.M. (Advogado: Hugo Inocencio Wanderley Maia OAB/PB 15.409). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 065/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Matéria de ordem pública. Prescrição. Representação julgada improcedente pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Decisão mantida pelo Conselho Seccional. Entendimento pacífico das Turmas da Segunda Câmara no sentido de que a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem a prolação de decisão condenatória, desde a última causa interruptiva, implica na sua extinção decorrente da prescrição da pretensão punitiva. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício. Análise das razões recursais prejudicadas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 17)