Representação nº 49.0000.2020.008800-1

quarta-feira, 18 de agosto de 2021 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2020.008800-1/SCA-PTU.
Recorrente: L.F.S.D.E. (Advogados: Alessandra Marcondes Rodrigues OAB/SP 158.166, Luis Fernando Sequeira Dias Elbel OAB/SP 74.002 e outra). Recorrida: A.A.S.S. (Advogada: Claudia de Oliveira Guijarro OAB/SP 128.872). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Franciany D?Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 083/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de nulidades. Recurso conhecido. 1) Não configura nulidade processual o indeferimento de carga de autos durante o curso de prazo recursal comum para o representante e para o representado, e se for oferecida na ocasião a possibilidade de obtenção de cópia integral dos autos, o que permite o pleno exame de seu conteúdo. E ainda, verificando-se que a advogada constituída pelo representado preencheu termo de requerimento de cópias e solicitou apenas cópias de algumas folhas dos autos na ocasião. Nulidade rejeitada. 2) Não configura nulidade processual a inércia do advogado em não conduzir suas testemunhas à audiência de instrução se não houve o requerimento de expressa notificação à testemunha (art. 52, § 2º, CED anterior; art. 59, § 4º, CED atual). No caso, inclusive, o próprio advogado revelou desinteresse na produção de prova oral em audiência, pois, embora devidamente notificado para o ato processual, sequer compareceu ou apresentou qualquer justificativa. Nulidade rejeitada. 3) Não configura nulidade processual o indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento quando o advogado constituir patrono para defender seus interesses e esse comparecer à sessão de julgamento pessoalmente, estando apta à participação no julgamento. Nulidade rejeitada. 4) No mérito, a prova dos autos revela que o advogado levantou vultosa quantia em demandas que patrocinava e se apropriou da integralidade da quantia levantada, sem prestar contas, sem repassar os valores devidos à representante. 5) No tocante à dosimetria, configura bis in idem a valoração da reincidência e da gravidade dos fatos para majoração do prazo de suspensão e para cominação de multa. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para 90 (noventa) dias, majorando-se 30 dias em razão da reincidência e 30 dias em razão da gravidade dos fatos, bem como para afastar da condenação a multa cominada, mantendo-se, assim, a condenação do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, de forma definitiva, em 90 (noventa) dias de suspensão do exercício profissional, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de agosto de 2021. Flávio Pansieri, Presidente em exercício. Jedson Marchesi Maioli, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 9)