Representação nº 0112/2002/PCA
Ementa 019/2003/PCA. A não-intimação do advogado para a sessão de julgamento de Embargos de Declaração, perante órgão da OAB, não acarreta nulidade, posto que o ato não comporta sustentação oral. Logo não advindo prejuízo ao recorrente. Cerceio de defesa inocorrente. Preliminar rejeitada. Incide no impedimento do art. 30, I, do EAOAB, o exercício de função pública no Tribunal de Contas do Estado. Impedimento previsto no EAOAB, mesmo quando não anotado na carteira do advogado por ocasião da inscrição, não gera direito adquirido de modo a fazer desaparecer o óbice parcial ao exercício da advocacia. Lícita e possível, portanto, é a aplicação do impedimento previsto em lei, a posteriori. Licença. Pedido de levantamento. Seus efeitos só a partir da data em que protocolizado; não retroativamente, do dia em que datado. Exercício da atividade advocatícia dentro do período de licença, implica infração disciplinar. Dano moral. Imprópria a pretensão ressarcitória, coercitivamente, pela via administrativa, no âmbito da OAB. Impraticável a apreciação, pela Câmara, de matérias não questionadas perante o Conselho Seccional. Alegação de ?negativa de lei federal e contrariedade à Constituição da República?. Negativa de vigência a lei federal, que não o Estatuto da Advocacia e da OAB, constitui matéria que foge à apreciação e a competência interpretativa da OAB, muito especialmente quanto à Constituição Federal. Recurso conhecido mas improvido. (Recurso nº 0112/2002/PCA-PR. Relator: Conselheiro José Brito de Souza (MA), julgamento: 14.04.2003, por unanimidade, DJ 29.05.2003, p. 346, S1)