Representação nº 49.0000.2019.013700-1
RECURSO N. 49.0000.2019.013700-1/PCA
Recorrente: J.A.S.B (Advogado: João Antonio dos Santos Junior OAB/MG 96066). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator(a): Conselheiro Federal Roberto Tavares Mendes Filho (AL). Ementa n. 023/2021/PCA. Recurso contra decisão proferida pelo Conselho Pleno da Seccional da OAB/Minas Gerais. Cabimento. Preliminares de cerceamento de defesa, de irregularidades procedimentais e de falta de quorum para declaração de inidoneidade rejeitadas. Demissão do serviço público de oficial da Polícia Militar (1º Tenente) e condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de concussão. Crime infamante. não preenchimento do requisito previsto no Art. 8º, VI, do EAOAB. Necessidade de reabilitação criminal após cumprimento da pena, a teor do §4º do Art. 8º do EAOAB. Desprovimento. Recorrente que exercia cargo de Oficial da PM/MG (1º Tenente), que foi demitido e condenado, por acórdão transitado em julgado, em ação penal pela prática do crime concussão no Art. 305 do Código Penal Militar (concussão), não preenche o requisito de idoneidade moral exigido pelo Art. 8º, VI, do EAOAB. Precedentes desta Primeira Câmara. Caracterização de crime infamante que exige a reabilitação criminal por força do §4º do Art. 8º, do EAOAB. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no Art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 17 de maio de 2021. Valentia Jungmann Cintra, Presidente em exercício. Roberto Tavares Mendes Filho, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 634, 2.07.2021, p. 2)